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Regras De Transição

Aos servidores filiados ao Instituto de Previdência Municipal de Pirapora do Bom Jesus, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019 será aplicada a regra de transição, conforme L.C 210/2021 (27/12/21). 

SISTEMA DE PONTOS

TIPO DE APOSENTADORIA

REQUISITOS MÍNIMOS PARA APOSENTADORIA

CÁLCULO DO BENEFÍCIO

FÓRMULA 86/96 PROGRESSIVA – ARTIGO 15 DA EC 103/2019 (SISTEMA DE PONTOS)

 

(art. 24, § 1º, “a”, “b” e “c”; I e II - L.C 210/2021)

- Idade: 30 anos mulher; 35 anos homem;

- 10 anos de efetivo exercício de serviço público;

- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e,

- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.

- A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, para o cálculo do somatório de pontos estabelecido anteriormente.

- A partir de 1.º de janeiro de 2020, a referida pontuação acima será acrescida, a cada ano, de 1 (um) ponto; até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

 

1 - Para o servidor que preencha, respectivamente, todos os requisitos até o ano de entrada em vigor da L.C 210/2021, será aplicada a média aritmética prevista no artigo 16, com observância ao disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.

 

- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS).

 

2 - Para o servidor que preencha, respectivamente, todos os requisitos a partir dos anos subsequentes a entrada em vigor da L.C 210/2021, será aplicada a média aritmética prevista no artigo 16 e seu § 1º, com observância ao disposto nos demais §§ do mesmo artigo.

 

- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS).

- Os proventos corresponderão a 60% da média acima, acrescida de 2%, para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (art. 16, §§ 1º, 2 e 3º - L.C 210/2021).

 

Ano (AC)

pontos Mulher (AC)

pontos Homem (AC)

2020

87 pontos

97 pontos

2021

88 pontos

98 pontos

2022

89 pontos

99 pontos

2023

90 pontos

100 pontos

2024

91 pontos

101 pontos

2025

92 pontos

102 pontos

2026

93 pontos

103 pontos

2027

94 pontos

104 pontos

2028

95 pontos

105 pontos

2029

96 pontos

105 pontos

2030

97 pontos

105 pontos

2031

98 pontos

105 pontos

2032

99 pontos

105 pontos

2033

100 pontos

105 pontos

PROFESSOR

FÓRMULA 86/96 PROGRESSIVA – ARTIGO 15 DA EC 103/2019 (SISTEMA DE PONTOS)

 

(art. 24, § 1º, “a”, “b” e “c”; III, IV e V - L.C 210/2021)

 

 

- Idade: 25 anos mulher; 30 anos homem;

- 10 anos de efetivo exercício de serviço público;

- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e,

- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 91 (noventa e seis) pontos, se homem.

- A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, para o cálculo do somatório de pontos estabelecido anteriormente.

- A partir de 1.º de janeiro de 2020, a referida pontuação acima será acrescida, a cada ano, de 1 (um) ponto; até atingir o limite de 92 (cem) pontos, se mulher, e de 100 (cento e cinco) pontos, se homem.

 

1 - Para o servidor (professor) que preencha, respectivamente, todos os requisitos até o ano de entrada em vigor da L.C 210/2021, será aplicada a média aritmética prevista no artigo 16, com observância ao disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.

 

- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS).

 

2 - Para o servidor (professor) que preencha, respectivamente, todos os requisitos a partir dos anos subsequentes a entrada em vigor da L.C 210/2021, será aplicada a média aritmética prevista no artigo 16 e seu § 1º, com observância ao disposto nos demais §§ do mesmo artigo.

 

- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS).

- Os proventos corresponderão a 60% da média acima, acrescida de 2%, para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (art. 16, §§ 1º, 2 e 3º).

 

Ano

pontos Mulher

pontos Homem

2020

82 pontos

92 pontos

2021

83 pontos

93 pontos

2022

84 pontos

94 pontos

2023

85 pontos

95 pontos

2024

86 pontos

96 pontos

2025

87 pontos

97 pontos

2026

88 pontos

98 pontos

2027

89 pontos

99 pontos

2028

90 pontos

100 pontos

2029

91 pontos

100 pontos

2031

92 pontos

100 pontos

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TIPO DE APOSENTADORIA

REQUISITOS MÍNIMOS PARA APOSENTADORIA

CÁLCULO DO BENEFÍCIO

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO E IDADE PROGRESSIVA

artigo 16 da EC 103/2019

 

(art. 24, § 2º, “a” e “b”; I - L.C 210/2021)

 

- 56 anos de idade se mulher e 30 de contribuição; 61 anos de idade se homem e 35 de contribuição;

- 10 anos de efetivo exercício de serviço público;

- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e,

- A partir de 1.º de janeiro de 2020, as idades referidas acima serão acrescidas de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir o limite de 62 (sessenta e dois) anos de idade se mulher, e de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.

 

 

1 - Para o servidor que preencha, respectivamente, todos os requisitos até o ano de entrada em vigor da L.C 210/2021, será aplicada a média aritmética prevista no artigo 16, com observância ao disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.

 

- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS).

 

2 - Para o servidor que preencha, respectivamente, todos os requisitos a partir dos anos subsequentes a entrada em vigor da L.C 210/2021, será aplicada a média aritmética prevista no artigo 16 e seu § 1º, com observância ao disposto nos demais §§ do mesmo artigo.

 

- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS).

- Os proventos corresponderão a 60% da média acima, acrescida de 2%, para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (art. 16, §§ 1º, 2 e 3º).

 

Ano

Idade Mulher

Idade Homem

2019

56 anos

61 anos

2020

56 anos e 6 meses

61 anos e 6 meses

2021

57 anos

62 anos

2022

57 anos e 6 meses

62 anos e 6 meses

2023

58 anos

63 anos

2024

58 anos e 6 meses

63 anos e 6 meses

2025

59 anos

64 anos

2026

59 anos e 6 meses

64 anos e 6 meses

2027

60 anos

65 anos

2028

60 anos e 6 meses

65 anos

2029

61 anos

65 anos

2030

61 anos e 6 meses

65 anos

2031

62 anos

65 anos

PROFESSOR

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO E IDADE PROGRESSIVA

artigo 16 da EC 103/2019

 

(art. 24, § 2º, II, “a” e “b”; III - L.C 210/2021)

 

 

 

- 51 anos de idade se mulher e 25 de contribuição; 56 anos de idade se homem e 30 de contribuição;

- 10 anos de efetivo exercício de serviço público;

- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e,

- A partir de 1.º de janeiro de 2020, as idades referidas acima serão acrescidas de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir o limite de 57 (cinquenta e sete) anos de idade se mulher, e de 60 (sessenta) anos, se homem.

 

 

1 - Para o servidor (professor) que preencha, respectivamente, todos os requisitos até o ano de entrada em vigor da L.C 210/2021, será aplicada a média aritmética prevista no artigo 16, com observância ao disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.

 

- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS).

 

2 - Para o servidor (professor) que preencha, respectivamente, todos os requisitos a partir dos anos subsequentes a entrada em vigor da L.C 210/2021, será aplicada a média aritmética prevista no artigo 16 e seu § 1º, com observância ao disposto nos demais §§ do mesmo artigo.

 

- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS).

- Os proventos corresponderão a 60% da média acima, acrescida de 2%, para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (art. 16, §§ 1º, 2 e 3º).

 

Ano

Idade Mulher

Idade Homem

2019

51 anos

56 anos

2020

51 anos e 6 meses

56 anos e 6 meses

2021

52 anos

57 anos

2022

52 anos e 6 meses

57 anos e 6 meses

2023

53 anos

58 anos

2024

53 anos e 6 meses

58 anos e 6 meses

2025

54 anos

59 anos

2026

54 anos e 6 meses

59 anos e 6 meses

2027

55 anos

60 anos

2028

55 anos e 6 meses

60 anos

2029

56 anos

60 anos

2030

56 anos e 6 meses

60 anos

2031

57 anos

60 anos

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/PEDÁGIO

TIPO DE APOSENTADORIA

REQUISITOS MÍNIMOS PARA APOSENTADORIA

CÁLCULO DO BENEFÍCIO

Tempo de contribuição + pedágio 50% (artigo 17 da EC 103/2019).

(art. 24, § 3º, I, “a”, “b” e “c” - L.C 210/2021)

 

 

 

Aplicado exclusivamente ao servidor, inscrito no Regime de Previdência Municipal até a data de entrada em vigor da EC nº. 103 de 2019. E que, na referida data, contava com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem.

 

Requisitos:

 

- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e 35 (trinta e cinco anos) de contribuição, se homem;

- cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada da referida Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

- 10 anos de efetivo exercício de serviço público;

- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e,

 

- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS).

- Os proventos corresponderão a 60% da média acima, acrescida de 2%, para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (art. 16, §§ 1º, 2 e 3º).

 

Idade mínima + tempo de contribuição + pedágio 100% (artigo 20 da EC 103/2019). (art. 24, § 4º, I, “a”, “b” e “c” - L.C 210/2021)

 

Aplicado exclusivamente ao servidor, inscrito no Regime de Previdência Municipal até a data de entrada em vigor da EC nº. 103 de 2019

 

Requisitos:

 

- 57 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher; e 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem;

- cumprimento de período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, faltaria para atingir o respectivo tempo mínimo das contribuições acima;

- 10 anos de efetivo exercício de serviço público; e

- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

 

- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS).

- Os proventos corresponderão a 60% da média acima, acrescida de 2%, para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (art. 16, §§ 1º, 2 e 3º).

 

PROFESSOR

Idade mínima + tempo de contribuição + pedágio 100% (artigo 20 da EC 103/2019).

 

(art. 24, § 4º, II - L.C 210/2021)

 

Aplicado exclusivamente ao servidor (professor), inscrito no Regime de Previdência Municipal até a data de entrada em vigor da EC nº. 103 de 2019

 

Requisitos:

 

- 52 anos de idade e 25 de contribuição, se mulher; e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se homem;

- função exclusiva de magistério – Ed. Infantil/Fundamental e Médio;

- cumprimento de período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, faltaria para atingir o respectivo tempo mínimo das contribuições acima;

- 10 anos de efetivo exercício de serviço público; e

- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

 

- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS).

- Os proventos corresponderão a 60% da média acima, acrescida de 2%, para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (art. 16, §§ 1º, 2 e 3º).

 

EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS

TIPO DE

APOSENTADORIA

REQUISITOS MÍNIMOS PARA APOSENTADORIA

CÁLCULO DO BENEFÍCIO

Especial Por Exposição a Agentes Nocivos

 

(artigo 21 EC 103/2019). (art. 24, § 6º, I, “a”, “b” e “c”, II - L.C 210/2021 )

 

Aplicado exclusivamente ao servidor, inscrito no Regime de Previdência Municipal até a data de entrada em vigor da EC nº. 103 de 2019; e que, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. 

 

Requisitos:

 

- 25 anos de efetiva exposição;

- 10 anos de efetivo exercício de serviço público;

- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e,

- somatória da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente  86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.

 

A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, para cálculo do somatório de pontos estabelecido

- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS).