Regras De Transição
Aos servidores filiados ao Instituto de Previdência Municipal de Pirapora do Bom Jesus, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019 será aplicada a regra de transição, conforme L.C 210/2021 (27/12/21).
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SISTEMA DE PONTOS |
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TIPO DE APOSENTADORIA |
REQUISITOS MÍNIMOS PARA APOSENTADORIA |
CÁLCULO DO BENEFÍCIO |
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FÓRMULA 86/96 PROGRESSIVA – ARTIGO 15 DA EC 103/2019 (SISTEMA DE PONTOS)
(art. 24, § 1º, “a”, “b” e “c”; I e II - L.C 210/2021) |
- Idade: 30 anos mulher; 35 anos homem; - 10 anos de efetivo exercício de serviço público; - 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e, - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem. - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, para o cálculo do somatório de pontos estabelecido anteriormente. - A partir de 1.º de janeiro de 2020, a referida pontuação acima será acrescida, a cada ano, de 1 (um) ponto; até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. |
1 - Para o servidor que preencha, respectivamente, todos os requisitos até o ano de entrada em vigor da L.C 210/2021, será aplicada a média aritmética prevista no artigo 16, com observância ao disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS).
2 - Para o servidor que preencha, respectivamente, todos os requisitos a partir dos anos subsequentes a entrada em vigor da L.C 210/2021, será aplicada a média aritmética prevista no artigo 16 e seu § 1º, com observância ao disposto nos demais §§ do mesmo artigo.
- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS). - Os proventos corresponderão a 60% da média acima, acrescida de 2%, para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (art. 16, §§ 1º, 2 e 3º - L.C 210/2021).
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Ano (AC) |
pontos Mulher (AC) |
pontos Homem (AC) |
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2020 |
87 pontos |
97 pontos |
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2021 |
88 pontos |
98 pontos |
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2022 |
89 pontos |
99 pontos |
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2023 |
90 pontos |
100 pontos |
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2024 |
91 pontos |
101 pontos |
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2025 |
92 pontos |
102 pontos |
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2026 |
93 pontos |
103 pontos |
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2027 |
94 pontos |
104 pontos |
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2028 |
95 pontos |
105 pontos |
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2029 |
96 pontos |
105 pontos |
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2030 |
97 pontos |
105 pontos |
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2031 |
98 pontos |
105 pontos |
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2032 |
99 pontos |
105 pontos |
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2033 |
100 pontos |
105 pontos |
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PROFESSOR FÓRMULA 86/96 PROGRESSIVA – ARTIGO 15 DA EC 103/2019 (SISTEMA DE PONTOS)
(art. 24, § 1º, “a”, “b” e “c”; III, IV e V - L.C 210/2021)
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- Idade: 25 anos mulher; 30 anos homem; - 10 anos de efetivo exercício de serviço público; - 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e, - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 91 (noventa e seis) pontos, se homem. - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, para o cálculo do somatório de pontos estabelecido anteriormente. - A partir de 1.º de janeiro de 2020, a referida pontuação acima será acrescida, a cada ano, de 1 (um) ponto; até atingir o limite de 92 (cem) pontos, se mulher, e de 100 (cento e cinco) pontos, se homem. |
1 - Para o servidor (professor) que preencha, respectivamente, todos os requisitos até o ano de entrada em vigor da L.C 210/2021, será aplicada a média aritmética prevista no artigo 16, com observância ao disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS).
2 - Para o servidor (professor) que preencha, respectivamente, todos os requisitos a partir dos anos subsequentes a entrada em vigor da L.C 210/2021, será aplicada a média aritmética prevista no artigo 16 e seu § 1º, com observância ao disposto nos demais §§ do mesmo artigo.
- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS). - Os proventos corresponderão a 60% da média acima, acrescida de 2%, para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (art. 16, §§ 1º, 2 e 3º).
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Ano |
pontos Mulher |
pontos Homem |
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2020 |
82 pontos |
92 pontos |
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2021 |
83 pontos |
93 pontos |
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2022 |
84 pontos |
94 pontos |
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2023 |
85 pontos |
95 pontos |
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2024 |
86 pontos |
96 pontos |
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2025 |
87 pontos |
97 pontos |
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2026 |
88 pontos |
98 pontos |
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2027 |
89 pontos |
99 pontos |
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2028 |
90 pontos |
100 pontos |
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2029 |
91 pontos |
100 pontos |
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2031 |
92 pontos |
100 pontos |
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TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
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TIPO DE APOSENTADORIA |
REQUISITOS MÍNIMOS PARA APOSENTADORIA |
CÁLCULO DO BENEFÍCIO |
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TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO E IDADE PROGRESSIVA artigo 16 da EC 103/2019
(art. 24, § 2º, “a” e “b”; I - L.C 210/2021)
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- 56 anos de idade se mulher e 30 de contribuição; 61 anos de idade se homem e 35 de contribuição; - 10 anos de efetivo exercício de serviço público; - 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e, - A partir de 1.º de janeiro de 2020, as idades referidas acima serão acrescidas de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir o limite de 62 (sessenta e dois) anos de idade se mulher, e de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.
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1 - Para o servidor que preencha, respectivamente, todos os requisitos até o ano de entrada em vigor da L.C 210/2021, será aplicada a média aritmética prevista no artigo 16, com observância ao disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS).
2 - Para o servidor que preencha, respectivamente, todos os requisitos a partir dos anos subsequentes a entrada em vigor da L.C 210/2021, será aplicada a média aritmética prevista no artigo 16 e seu § 1º, com observância ao disposto nos demais §§ do mesmo artigo.
- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS). - Os proventos corresponderão a 60% da média acima, acrescida de 2%, para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (art. 16, §§ 1º, 2 e 3º).
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Ano |
Idade Mulher |
Idade Homem |
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2019 |
56 anos |
61 anos |
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2020 |
56 anos e 6 meses |
61 anos e 6 meses |
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2021 |
57 anos |
62 anos |
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2022 |
57 anos e 6 meses |
62 anos e 6 meses |
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2023 |
58 anos |
63 anos |
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2024 |
58 anos e 6 meses |
63 anos e 6 meses |
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2025 |
59 anos |
64 anos |
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2026 |
59 anos e 6 meses |
64 anos e 6 meses |
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2027 |
60 anos |
65 anos |
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2028 |
60 anos e 6 meses |
65 anos |
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2029 |
61 anos |
65 anos |
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2030 |
61 anos e 6 meses |
65 anos |
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2031 |
62 anos |
65 anos |
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PROFESSOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO E IDADE PROGRESSIVA artigo 16 da EC 103/2019
(art. 24, § 2º, II, “a” e “b”; III - L.C 210/2021)
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- 51 anos de idade se mulher e 25 de contribuição; 56 anos de idade se homem e 30 de contribuição; - 10 anos de efetivo exercício de serviço público; - 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e, - A partir de 1.º de janeiro de 2020, as idades referidas acima serão acrescidas de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir o limite de 57 (cinquenta e sete) anos de idade se mulher, e de 60 (sessenta) anos, se homem.
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1 - Para o servidor (professor) que preencha, respectivamente, todos os requisitos até o ano de entrada em vigor da L.C 210/2021, será aplicada a média aritmética prevista no artigo 16, com observância ao disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS).
2 - Para o servidor (professor) que preencha, respectivamente, todos os requisitos a partir dos anos subsequentes a entrada em vigor da L.C 210/2021, será aplicada a média aritmética prevista no artigo 16 e seu § 1º, com observância ao disposto nos demais §§ do mesmo artigo.
- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS). - Os proventos corresponderão a 60% da média acima, acrescida de 2%, para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (art. 16, §§ 1º, 2 e 3º).
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Ano |
Idade Mulher |
Idade Homem |
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2019 |
51 anos |
56 anos |
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2020 |
51 anos e 6 meses |
56 anos e 6 meses |
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2021 |
52 anos |
57 anos |
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2022 |
52 anos e 6 meses |
57 anos e 6 meses |
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2023 |
53 anos |
58 anos |
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2024 |
53 anos e 6 meses |
58 anos e 6 meses |
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2025 |
54 anos |
59 anos |
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2026 |
54 anos e 6 meses |
59 anos e 6 meses |
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2027 |
55 anos |
60 anos |
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2028 |
55 anos e 6 meses |
60 anos |
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2029 |
56 anos |
60 anos |
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2030 |
56 anos e 6 meses |
60 anos |
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2031 |
57 anos |
60 anos |
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TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/PEDÁGIO |
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TIPO DE APOSENTADORIA |
REQUISITOS MÍNIMOS PARA APOSENTADORIA |
CÁLCULO DO BENEFÍCIO |
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Tempo de contribuição + pedágio 50% (artigo 17 da EC 103/2019). (art. 24, § 3º, I, “a”, “b” e “c” - L.C 210/2021)
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Aplicado exclusivamente ao servidor, inscrito no Regime de Previdência Municipal até a data de entrada em vigor da EC nº. 103 de 2019. E que, na referida data, contava com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem.
Requisitos:
- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e 35 (trinta e cinco anos) de contribuição, se homem; - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada da referida Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; - 10 anos de efetivo exercício de serviço público; - 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e,
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- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS). - Os proventos corresponderão a 60% da média acima, acrescida de 2%, para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (art. 16, §§ 1º, 2 e 3º).
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Idade mínima + tempo de contribuição + pedágio 100% (artigo 20 da EC 103/2019). (art. 24, § 4º, I, “a”, “b” e “c” - L.C 210/2021) |
Aplicado exclusivamente ao servidor, inscrito no Regime de Previdência Municipal até a data de entrada em vigor da EC nº. 103 de 2019
Requisitos:
- 57 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher; e 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem; - cumprimento de período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, faltaria para atingir o respectivo tempo mínimo das contribuições acima; - 10 anos de efetivo exercício de serviço público; e - 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
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- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS). - Os proventos corresponderão a 60% da média acima, acrescida de 2%, para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (art. 16, §§ 1º, 2 e 3º).
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PROFESSOR Idade mínima + tempo de contribuição + pedágio 100% (artigo 20 da EC 103/2019).
(art. 24, § 4º, II - L.C 210/2021) |
Aplicado exclusivamente ao servidor (professor), inscrito no Regime de Previdência Municipal até a data de entrada em vigor da EC nº. 103 de 2019
Requisitos:
- 52 anos de idade e 25 de contribuição, se mulher; e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se homem; - função exclusiva de magistério – Ed. Infantil/Fundamental e Médio; - cumprimento de período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, faltaria para atingir o respectivo tempo mínimo das contribuições acima; - 10 anos de efetivo exercício de serviço público; e - 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
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- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS). - Os proventos corresponderão a 60% da média acima, acrescida de 2%, para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (art. 16, §§ 1º, 2 e 3º).
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EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS |
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TIPO DE APOSENTADORIA |
REQUISITOS MÍNIMOS PARA APOSENTADORIA |
CÁLCULO DO BENEFÍCIO |
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Especial Por Exposição a Agentes Nocivos
(artigo 21 EC 103/2019). (art. 24, § 6º, I, “a”, “b” e “c”, II - L.C 210/2021 ) |
Aplicado exclusivamente ao servidor, inscrito no Regime de Previdência Municipal até a data de entrada em vigor da EC nº. 103 de 2019; e que, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Requisitos:
- 25 anos de efetiva exposição; - 10 anos de efetivo exercício de serviço público; - 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e, - somatória da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, para cálculo do somatório de pontos estabelecido |
- Média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência – julho/1994; se posterior, desde o início da contribuição (devidamente atualizada mês a mês – mesmo índice do INSS). |